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#AvanteOficina

Por: André
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Em primeiro lugar gostaria de deixar claro que não pretendo, nem possuo condições, de fazer uma análise seguindo rigorosamente os critérios das ciências jurídicas, mas sim uma análise básica dos princípios que guiam esta ciência.

Quando vamos analisar as constituições dos países ocidentais, grupo do qual o Brasil faz parte, notamos que há um padrão no
início de tais documentos. Em boa parte deles encontramos elencados o que os juristas chamam de Direitos Fundamentais, que são direitos julgados essenciais ao ser humano, direito sem os quais uma pessoa não poderia viver dignamente. Alguns exemplos são a igualdade de todos perante a lei, liberdades como a religiosa, de expressão, etc., e a própria vida é citada como um direito. Em nossa Constituição tais direitos encontram-se explícitos no Artigo V que começa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

Podemos nos perguntar por que tais direitos aparecem no início do documento chave que organiza uma sociedade politicamente? Porque são direitos tão inerentes a condição humana, que não fazem sentido de serem passíveis de ser violados pelo Estado, organização e estrutura política de uma sociedade, e devem ser resguardados pelo mesmo. Porém, vemos que tais direitos não são absolutos, na medida em que julgamos aceitável restringir os direitos de um indivíduo de serem violados para o bem da sociedade ou como punição por um crime cometido. É consenso que um culpado por assassinato deva ficar preso já que ele violou o direito a vida de uma pessoa. A partir deste ponto vemos os direitos de um indivíduo podem ser violados desde que ele cometa um crime. Um crime seria um ato que vai contra as regras estabelecidas por uma sociedade.

Porém a decisão de violar os direitos de um criminoso não é tomada de forma puramente arbitrária. Esta decisão deve ser tomada dentro de um processo no qual aquele que é acusado tem o direito de expor sua defesa e a decisão é tomada por agentes escolhidos para julgar a matéria de forma mais imparcial possível e com bases em leis elaboradas de acordo com os Direitos Fundamentais. Dentro dos princípios que guiam estes processos um dos pontos essenciais, e que podem vir a ser um divisor de águas entre a condenação ou não de um indivíduo é se havia intensão ou não em realizar o crime. Por exemplo, um motorista que atropela um pedestre por causa de um defeito de fabricação no freio de seu carro, tem uma probabilidade menor de ser condenado por homicídio do que um motorista que possuía um carro em boas condições. Em resumo temos três princípios que guiam as decisões sobre condenações: o direito de defesa do acusado, o direito a um julgamento imparcial e a intenção em cometer o crime. Esta forma de julgamento é perfeita? Não, longe disso, mas nossa civilização não descobriu até hoje uma melhor forma de julgar os crimes que acontecem nas sociedades.

Quando analisamos o aborto sobre esta ótica de julgamento, o direito a vida contra o “direito sobre o próprio corpo”, vemos que nenhum destes princípios é respeitado. No aborto somente uma das partes consegue se expressar, a parte que deseja abortar, não havendo direito de defesa da vida que é gerada. A mesma parte que quer a abortar é a que julga o caso, não havendo imparcialidade no julgamento. E a vida que é gerada não é passível de culpa alguma, visto que ela não desejou sua concepção. Logo é um julgamento que não segue os princípios básicos sobre os quais a sociedade se organiza politicamente!

Existem muitos outros pontos que podem ser levantados sobre direito, política e aborto, mas creio que nenhum é tão grave quanto o levantado acima: Que legalizar o assassinato de fetos vai diretamente contra os princípios sobre os quais nossa sociedade se organiza politicamente.

"Um país que aceita o aborto não está a ensinar os seus cidadãos a amar, mas a usar a violência para obterem o que querem. É por isso que o maior destruidor do amor e da paz é o aborto." (Beata Teresa de Calcutá)

André da Costa
Estudante de Economia - PUC-RJ / Oficina de Valores


Link para a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 3): http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm    
Link para a Constituição Federal (Artigo 5):  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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