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#AvanteOficina

10:28
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Por: Rhuan

Ontem, no dia 29 de novembro, enquanto ainda tentávamos nos recompor com o fato ocorrido com o avião que transportava o time da Chapecoense (#ForçaChape!), os principais meios de comunicação anunciaram uma outra tragédia: que o STF havia descriminalizado a prática do aborto no primeiro trimestre de gestação. 


Prontamente, várias páginas divulgaram conteúdos sobre o assunto nas redes sociais. Uns comemorando. Uns lamentando. Entretanto, várias dessas manifestações eram excessivamente superficiais; outras nem sequer divulgavam textos explicativos por trás de suas manchetes sensacionalistas. Curioso e confuso com a enxurrada de material pouco conclusivo com a qual me deparei, prontifiquei-me a ler parte dos documentos oficiais sobre o caso. Li também as matérias divulgadas pelo canal de comunicação do próprio STF e agora divido com vocês algumas das minhas impressões:

De início é importante dizer que o STF – Supremo Tribunal Federal –, não descriminalizou o aborto no primeiro trimestre de gestação, como alguns veículos de comunicação fizeram parecer, (vários deles já se retrataram, inclusive). O Código Penal não mudou e tampouco a Constituição. O que ocorreu foi que, enquanto julgavam um caso específico, um ministro pediu a vista e devolveu o processo com anotações que assinalavam a necessidade de examinar a constitucionalidade da pena imputada aos julgados, ou seja, a existência do crime na prática do aborto. O argumento utilizado foi certo “choque jurídico” entre a criminalização do aborto e os direitos fundamentais da mulher. Tratava-se de um pedido de Habeas Corpus a ser concedido a indivíduos presos em flagrante, em uma clínica que realizava abortos em Xerém, Duque de Caxias, RJ. (Um breve comentário sobre o caso julgado ontem, apresentado no final do texto, pode lançar uma luz sobre a questão).

Fosse o Habeas Corpus acolhido apenas pela suposta ilegalidade da prisão preventiva, visto que os acusados não se enquadravam nos requisitos, o caso não teria tamanha repercussão. Entretanto, o Ministro Luís Roberto Barroso, pediu uma vista do processo e fez algumas considerações nas quais afirmava o direito da mulher frente ao direito da criança de nascer. Para ele é necessário conferir aos artigos interpretação conforme a Constituição aos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal (artigos que proíbem o aborto praticado por primeira e terceira pessoa, com ou sem consentimento).

Em outras palavras, o que Barroso está a dizer é que impor por meio de legislação criminal a progressão de uma gravidez indesejada fere os princípios fundamentais defendidos pela Constituição – os direitos sexuais e reprodutivos; os ligados à integridade física e psicológica; e também o direito de igualdade, visto que homens não engravidam, fator que torna o aborto necessário à equiparação plena entre os gêneros. Além disso, Barroso afirmou ainda que a criminalização do aborto viola o princípio da “proporcionalidade”, quer dizer, que não produz um efeito positivo que a justifique.

Diante das considerações, a primeira turma do STF votou e acolheu ao pedido de HC. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber seguiram as considerações de Barroso, votaram de forma favorável ao HC e afirmando que a criminalização do aborto fere os direitos fundamentais da mulher. Já Marco Aurélio e Luíz Fux votaram em favor do HC, porém não se manifestaram sobre a questão paralela.

Bem, tendo me informado sobre, sigo discordando dos argumentos levantados pelo ministro por considerá-los mais políticos do que propriamente jurídicos. Os grifos feitos por Luís Barroso em muito se assemelham ao discurso abortista que frequentemente ouvimos. Há certa diferença nos termos, é verdade, porém a ideia central é a mesma: “corpo da mulher, direito de escolha da mulher”.

É notório, no entanto, a ausência da preocupação com a criança e seus direitos. Ele apenas afirma que não há solução jurídica para a discussão sobre a vida começar na concepção ou no desenvolvimento do sistema nervoso central (terceiro mês), de forma que o fato a ser observado (exista ou não vida a ser protegida) é que a criança depende do corpo da mãe.

Ao fazer uso da expressão destacada – sim, ele escreveu isso –, o ministro relativiza todos os seus argumentos. Ora, se existe vida a ser protegida, e existe, ela também está resguardada pelos direitos fundamentais assegurados pela constituição, dentre os quais a “dignidade da pessoa humana”, onde segundo ele estão embutidos todos os fatores que permitem a escolha da gestante.

Além disso, o ministro fundamenta sua tese na ideia de que o Código Penal está ultrapassado, visto que data de 1940, por isso, a Constituição de 1988 deve ter prioridade nos possíveis conflitos. É claro que é um uso do argumento foi utilizado por atender seu interesse, mas não é difícil pensar nas situações lamentáveis que o uso contínuo dessa regra poderia produzir. Digo, se a Constituição se sobrepõe ao Código Penal, deve-se aceitar qualquer crime que possa ser justificado por ela. Eu até queria dar um exemplo impactante, mas não consigo pensar em nada mais bizarro do que sujeitar a morte uma criança por motivo de “direitos sexuais”, como sugere o texto publicado pelo STF.

Por fim, volto a dizer, pelo meu entender o texto divulgado e a decisão do STF não alteram as leis vigentes. No entanto, criam precedentes. É possível que juízes ao longo do país se utilizem dessa interpretação em seus próprios fóruns, ainda que não haja um engessamento da interpretação nesse sentido.

Outro ponto a ser considerado são os efeitos sociais de tais medidas. Imaginem que alguns outros juízes legislem dessa forma. Em pouco tempo rumaremos para a legalização do aborto total, a partir de mudanças na legislação e da criação de novas clínicas. Sim, total, haja visto o “exista ou não vida a ser protegida”. Além do mais, repercussões nesse sentido tendem a movimentar a Câmara e o Senado para a criação de medidas, tanto contra quanto a favor do aborto. Sem falar dos militantes.

Em abril de 2012 eles aprovaram por ampla maioria o aborto dos bebês anencefálicos. Na ocasião, o Sr. Luís Roberto Barroso ainda não era ministro, porém advogou em prol do aborto sendo o representante. A pior parte é pensar que esse mesmo Tribunal discutirá nos próximos dias a possibilidade do aborto para crianças com microcefalia.


Rhuan Reis
Graduado em História


Resumo dos fatos:

Tratava-se de um pedido de Habeas Corpus (HC 124.306) a ser concedido a indivíduos presos em flagrante no dia 14/03/13, em uma clínica que realizava abortos em Xerém, Duque de Caxias, RJ. Segundo a matéria que circulou na época, além dos vários funcionários presos na ocasião, a polícia também prendeu uma mulher que já estava sendo submetida ao procedimento e outras que aguardavam o atendimento. No dia 21/03/16 o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ concedeu a liberdade provisória aos acusados, que voltaram a ser presos em 25/02/2014, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro entrou com um recurso interposto, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Na sequência, a defesa tentou um HC no STJ – Superior Tribunal de Justiça –, que não foi conhecido.

No Habeas Corpus apresentado no STJ, que na sequência foi levado ao STF, a defesa alega que os acusados não se enquadram nos requisitos necessários para a prisão preventiva. Nesse sentido, afirmam: 1- que os acusados são primários, com bons antecedentes e têm trabalho e residência fixa no distrito da culpa; 2- que a custódia cautelar é desproporcional, já que eventual condenação poderá ser cumprida em regime aberto; e 3- não houve qualquer tentativa de fuga dos pacientes durante o flagrante. Daí o pedido de revogação da prisão preventiva, comexpedição do alvará de soltura, que foi acolhido pelo STF para parte dos acusados em dezembro de 2014 e estendido aos demais em meados de 2015. Posteriormente, a Procuradoria-Geral decidiu pela cassação da liminar, fato que trouxe a causa de volta ao STF, onde foi julgado, no dia de ontem, e acolhido.

Principais fontes:

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